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No dia 23 de abril de 2018, as Resoluções 138/2018 e 139/2018, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, no Diário Oficial da União, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como do Microempreendedor Individual, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 162/2018.
Os débitos apurados no Regime do Simples Nacional, vencidos até a competência de novembro de 2017, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelos Estados ou pelos Municípios, nos termos da resolução.
Poderão ainda ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 parcelados de acordo com os artigos 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, bem como na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016,  que implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos.
Modalidade
Forma de pagamento
1ª – Pagamento em espécie, de 5% do valor do débito, sem reduções, em até 5 parcelas. O restante poderá ser quitado de três formas:
. Em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% de encargos legais (inclusive honorários); ou
. Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% de encargos legais (inclusive honorários); ou
. Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% de encargos legais (inclusive honorários).
 
A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Programa, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma do principal, das multas, dos juros de mora e encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% ao mês em que o pagamento for efetuado.
O sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida, de modo que, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento).
O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nas normas relativas ao Programa. E, poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.
O parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa pode ser feito, desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta, e cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais. Bem como, é vedada a concessão de parcelamento para sujeitos com falência decretada.
O parcelamento não se aplica às multas por descumprimento de obrigação acessória, à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base, aos demais tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no parágrafo primeiro, do artigo 13, da Lei Complementar 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
O parcelamento de débitos da empresa baixada será requerido em nome do titular ou de um dos sócios, aplicando-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.
O pedido de parcelamento independerá de apresentação de garantia, sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada. E implicará rescisão a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela, sendo que é considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. Rescindido o parcelamento, será apurado o salvo devedor, e será reestabelecido o montante das multas de forma proporcional ao valor da receita não satisfeita.
O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018, na forma estabelecida na normatização específica de cada órgão concessor, e até respectiva data, fica suspenso o prazo para comprovar a regularização de débitos que ensejaram termos de exclusão, inclusive Atos Declaratórios Executivos (ADE).
A RFB, a PGFN, os Estados e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observadas a Lei 162/2018 e a resolução.
Salvo o valor da parcela mínima, que será de R$ 50,00 (cinquenta reais), as regras acima são aplicadas ao parcelamento requerido pelo Microempreendedor individual – MEI.

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