Notícias

Acompanhe nossas publicações
e fique sempre por dentro.

Medida Provisória altera lei que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 876, DE 13 DE MARÇO DE 2019

Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 41.  ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único.  Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.” (NR)

“Art. 42.  ………………………………………………………………………………………..

  • Os vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.
  • 2º  Os pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
  • 3º  O arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caputdo art. 41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:

I – aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e

II – utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

  • 4º  O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas.
  • 5º  Na hipótese de que trata o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.
  • 6º  Após a análise de que trata o § 5º, na hipótese de identificação da existência de vício:

I – insanável, o arquivamento será cancelado; ou

II – sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 63.  ………………………………………………………………………………………..

  • 1º  A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.
  • 2º  A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
  • 3º  Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 1994:

I – o parágrafo único do art. 42;

II – o art. 43; e

III – o parágrafo único do art. 63.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2019

Facebook
Twitter
LinkedIn
Diogo Abineder Nolasco

Diogo Abineder Nolasco

Mestrando em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Possui graduação em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerencias de Manhuaçu DOCTUM (2010). Especialização (pós-graduação) em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Anhanguera UNIDERP. Especialização (pós-graduação) em Direito Processual Civil Novo CPC pelo Centro Universitário Octávio Bastos UNIFEOB. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa/CONEP da Faculdade do Futuro. Membro da Comissão de Ensino Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da 54ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais. É Professor de graduação no curso de Direito da Faculdade Doctum de Manhuaçu. Professor Conteudista e Tutor da disciplina de Deontologia na modalidade EaD (educação a distância) nos cursos de graduação da Rede de Ensino Doctum. Advogado Militante. Atua e pesquisa sobre os seguintes temas: Direito Processual, Teoria da Justiça, Teoria do Direito Ética, Filosofia Jurídica, Justiça Negociada, Colaboração Premiada.

INSTITUCIONAL

O escritório Luiz Amorim & Advogados Associados atua há mais de 30 anos no ramo da advocacia e possui sólida experiência nas áreas do Direito Público, Administrativo, Penal, Civil, Trabalho e Previdenciário.

NOTÍCIAS RECENTES

LOCALIZAÇÃO

Luiz Amorim & Advogados Associados | Desenvolvido por ZAD WEB