Notícias

Acompanhe nossas publicações
e fique sempre por dentro.

Minas Gerais regulamenta Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e

Foi publicado o Decreto nº 47.531/2018, que modificou o RPTA o qual passou a prever, dentre as hipóteses de intimação dos contribuintes, o recebimento destas notificações através do Domicilio Tributário Eletrônico – DT-e, que é o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado de Fazenda.
É importante destacar que é considerada efetivada a intimação que fora realizada por meio do DT-e na data que o contribuinte acessar eletronicamente o seu teor. Sendo certo que o acesso eletrônico deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.
Para a utilização da comunicação eletrônica por meio do DT-e, o contribuinte ou o interessado deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
O credenciamento deverá ser efetuado pelo contribuinte por meio do
SIARE, no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/siare/, mediante utilização de certificado digital de pessoa física – e-CPF – ou certificado digital de pessoa jurídica – e-CNPJ –, padrão Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – tipo A3, emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica.
Sendo que o credenciamento no DT-e é obrigatório para os contribuintes:
I – inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadrados no regime de recolhimento de Débito e Crédito, inclusive o sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação de que
trata o art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS;
II – inscritos no Simples Nacional que emitem documento fiscal eletrônico, observado o prazo de noventa dias contado:
a) da data de início das atividades, na hipótese de pedido de inscrição nos regimes;
b) da data do desenquadramento no Simples Nacional;
c) da data de alteração de ofício do regime de recolhimento, decorrente da aplicação do sublimite de receita bruta de que trata o § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Facebook
Twitter
LinkedIn
Diogo Abineder Nolasco

Diogo Abineder Nolasco

Mestrando em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Possui graduação em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerencias de Manhuaçu DOCTUM (2010). Especialização (pós-graduação) em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Anhanguera UNIDERP. Especialização (pós-graduação) em Direito Processual Civil Novo CPC pelo Centro Universitário Octávio Bastos UNIFEOB. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa/CONEP da Faculdade do Futuro. Membro da Comissão de Ensino Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da 54ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais. É Professor de graduação no curso de Direito da Faculdade Doctum de Manhuaçu. Professor Conteudista e Tutor da disciplina de Deontologia na modalidade EaD (educação a distância) nos cursos de graduação da Rede de Ensino Doctum. Advogado Militante. Atua e pesquisa sobre os seguintes temas: Direito Processual, Teoria da Justiça, Teoria do Direito Ética, Filosofia Jurídica, Justiça Negociada, Colaboração Premiada.

INSTITUCIONAL

O escritório Luiz Amorim & Advogados Associados atua há mais de 30 anos no ramo da advocacia e possui sólida experiência nas áreas do Direito Público, Administrativo, Penal, Civil, Trabalho e Previdenciário.

NOTÍCIAS RECENTES

LOCALIZAÇÃO

Luiz Amorim & Advogados Associados | Desenvolvido por ZAD WEB