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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão que proíbe a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil de cobrar anuidade de uma sociedade de advogados.

A entidade queria derrubar um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas o ministro afirmou que o tema restringe-se ao âmbito infraconstitucional, “de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso”.

A decisão vale para um escritório paulista fundado há mais de 30 anos e que, quando pediu à OAB-SP para alterar o contrato, foi informado de débitos em nome da sociedade entre 1997 e 2003. A banca foi então à Justiça, e o juiz de primeiro grau considerou a cobrança ilegítima.

A sentença afirma que, caso fosse intenção do legislador instituir a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, teria incluído expressamente essa possibilidade no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

A OAB-SP alegou que tais contribuições não têm natureza tributária e, por isso, não precisariam ser criadas por lei. Conforme o TRF-3, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido que apenas advogados e estagiários têm a obrigação de pagar anuidade.

A corte regional já tem outras decisões no mesmo sentido. Outro acórdão semelhante também foi mantido pelo ministro Marco Aurélio, em novembro.

Fonte: Conjur

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