Foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei Complementar 162/2018, que dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A lei em questão prevê a possibilidade de parcelamento de dívidas vencidas até novembro de 2017, considerando créditos tributários constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Os optantes vão, inicialmente, pagar 5% do débito, sem descontos. Depois poderão optar entre 3 modalidades de parcelamento.
- A primeira modalidade prevê o desconto de 90% de juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais se a dívida for liquidada integralmente.
- A segunda modalidade terá redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos com o pagamento parcelado do débito em até 145 parcelas mensais.
- A terceira modalidade, e última opção, o contribuinte poderá ter um desconto de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais, se realizar o pagamento em até 175 parcelas.
A norma será regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
O valor mínimo das prestações é de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto para microempreendedores individuais, que terão respectivo valor definido pelo CGSN.
Os contribuintes interessados poderão aderir ao Programa até 8 de julho de 2018, data correspondente ao prazo de 90 dias após a publicação da norma, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE), até o término do prazo.
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.