Foi publicada, no Diário Oficial da União, no dia 03 de agosto de 2018, a Instrução Normativa RFB nº 1822 que dispõe sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instítuído pela Lei nº 13.496, de 2017 e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017.
O § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/ 2017, estabeleceu que “depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.”
A Instrução Normativa RFB nº 1822 visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos débitos previdenciários, estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 6 a 31 de agosto de 2018. A prestação das informações para consolidação dos demais débitos será realizada em etapa posterior.
O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis, entre 6 a 31 de agosto de 2018, das 7h às 21h, as seguintes informações:
- Os débitos que deseja incluir no PERT;
- Número de prestações pretendidas, se for o caso;
- Montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso;
- Número, competência, e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.
Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Instrução Normativa; ou outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.
O contribuinte deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma prevista na instrução normativa em questão.
Art. 4º A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o contribuinte tenha transmitido, até 31 de agosto de 2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.
A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação (julho/2018).
E, será considerado deferido o parcelamento na data que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessárias da presente norma, inclusive em relação ao pagamento, e seus efeitos retroagem à data do requerimento de adesão.
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