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O Supremo Tribunal Federal – STF concluiu recentemente o julgamento que considerou constitucional a legislação que institui limites para as anuidades cobradas por conselhos profissionais. O tema foi tratado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 4697 e nº 4762, nas quais questionam a Lei nº 12.514/2011, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde – CNTS.

Para as entidades, o tema foi introduzido indevidamente por emenda na Medida Provisória – MP nº 536/2011, que tratava de outro tema – das atividades dos médicos residentes, valor da bolsa e regras gerais sobre a sua previdência. A justificativa é que o assunto deveria ter sido tratado por lei complementar, uma vez que introduziu no ordenamento matéria de natureza tributária.

A CNTS sustenta que a Lei nº 12.514/2011 violaria, ainda, o princípio da capacidade contributiva. A norma, segundo a confederação, não considera a condição pessoal de cada contribuinte, especialmente no que tange à heterogeneidade brasileira e à multiplicidade de remunerações praticadas em todo o país.

O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio, que divergiu do entendimento dominante e considerou os dispositivos questionados inconstitucionais. O ministro considerou ainda violado o princípio da legalidade, uma vez que a fixação do tributo fica delegada ao conselho profissional. A maioria dos ministros acompanhou o posicionamento do relator, ministro Edson Fachin, rejeitando o pedido das ADIs. Segundo seu voto, foi respeitada a capacidade contributiva, e a definição do tributo pode ser do conselho profissional, respeitado o limite da lei.

Presunção de constitucionalidade

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Advocacia-Geral da União – AGU esclareceu que a legislação protege os contribuintes de abusos e dos majorados valores das anuidades.

Ao defender a constitucionalidade da norma, a AGU lembrou que o Supremo decidiu, no julgamento da ADI nº 5127, que o chamado contrabando legislativo era inconstitucional, mas manteve válidas as situações existentes até a data daquela decisão. Afirmou, ainda, que a lei questionada não ofende a capacidade tributária, ao contrário, disse entender que a norma protege os contribuintes, já que estabelece os valores máximos para a contribuição.

Fonte: Brasil News

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