O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou nessa quinta-feira (21/06) a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O documento destaca que as regras processuais dessa legislação, em vigor desde 11 de novembro de 2017, serão imediatamente aplicadas, sem atingir situações iniciadas ou consolidadas anteriormente.
O principal tema da Instrução Normativa 41/2018 são os chamados honorários de sucumbência. Com a Reforma, a parte perdedora do processo ficou obrigada a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora. Agora, essa condenação para a parte perdedora só poderá ser aplicada nas ações que entraram em vigor após a Lei 13.467/2017.
Em relação ao direito material, o TST definiu que a aplicação da Reforma será definida a partir do julgamento de casos concretos. O direito material é a parte que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo.
Muito embora as instruções normativas não tenham natureza vinculante e, portanto, não precisam ser obrigatoriamente observadas pelos tribunais de primeiro e segundo graus da Justiça Trabalhista, tais documentos sinalizam como o TST aplicará as normas sujeitas à interpretação dessas diretrizes.
O documento consolida o trabalho de uma comissão de nove ministros do Tribunal. Desde fevereiro, esse grupo, com base na jurisprudência da Corte, debatia diretrizes sobre os limites de incidência das mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).